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Recuperação extrajudicial: credor é obrigado a aceitar?

O advogado especialista em direito empresarial, Henrique Lima, esclarece uma dúvida comum entre empresários e credores: é possível que um credor seja obrigado a aceitar um plano de recuperação extrajudicial? A resposta, segundo ele, é sim, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

O mecanismo que permite essa imposição é conhecido informalmente como “cram down”, expressão traduzida como “goela abaixo”. A Lei 11.101/2005 não usa esse termo, mas prevê a homologação forçada de um plano de recuperação. Na prática, se a maioria dos credores de uma determinada categoria de crédito aprovar o plano, o juiz pode homologá-lo mesmo contra a vontade da minoria.

O artigo 163 da lei estabelece que o devedor pode pedir a homologação de um plano que obrigue todos os credores por ele abrangidos, desde que o plano seja assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie incluída no plano. Isso significa que, se o devedor conseguir a adesão da maioria, os credores que não concordaram ficam vinculados às novas condições de pagamento.

Lima faz uma ressalva técnica importante: o “cram down” da recuperação judicial, previsto no parágrafo 1º do artigo 58, não é igual à aprovação forçada da recuperação extrajudicial. São institutos com requisitos diferentes, mas com efeito prático semelhante. Em ambos os casos, a minoria é forçada a aceitar a decisão da maioria, com base no princípio da preservação da empresa.

Para ilustrar, o advogado dá um exemplo. Um empresário com dívida de R$ 10 milhões, sendo metade com garantia real e metade sem garantia (créditos quirografários), pode elaborar um plano de recuperação extrajudicial que abranja uma ou mais espécies de crédito. Se ele conseguir a assinatura de credores que representem mais da metade do valor de cada espécie, pode pedir ao juiz que homologue o plano, obrigando os credores minoritários que não aderiram.

Parte da doutrina, como o jurista Gladston Mamede, classifica a recuperação extrajudicial em dois tipos. A ordinária, prevista nos artigos 161 e 162, ocorre quando há adesão voluntária de todos os credores abrangidos. A extraordinária, prevista no artigo 163, acontece quando a adesão não foi unânime, mas superou o quórum legal, permitindo a vinculação da minoria.

O especialista ressalta que a recuperação extrajudicial pode ser uma solução para empresários e produtores rurais com alto endividamento. No entanto, o sucesso do instrumento depende de fatores como o momento certo para agir, a capacidade de negociação e a composição das dívidas. A lei oferece mecanismos em favor do devedor, mas eles exigem uma leitura técnica do passivo, a construção do quórum necessário e uma boa articulação negocial. Quando bem utilizada, a ferramenta pode viabilizar o soerguimento da empresa e evitar que a resistência de uma minoria impeça uma solução adequada para o conjunto dos credores.

Henrique Lima é advogado, mestre em direito pela Universidade de Girona (Espanha) e sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, com unidades em Curitiba (PR), São Paulo (SP) e Campo Grande (MS).