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Homem é condenado a 10 anos por estupro após ser rejeitado por garota de programa

Homem é condenado a 10 anos por estupro após ser rejeitado por garota de programa

Um homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado por roubo e estupro contra uma garota de programa em Dourados. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia partiu da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, do promotor João Linhares.

O crime ocorreu em fevereiro deste ano. A motivação foi a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos. Ela disse que o recebeu antes, mas parou por causa do comportamento dele e do mau cheiro de cigarro. Depois disso, ela bloqueou o contato dele.

Segundo a sentença, o acusado usou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na casa da vítima. Ao entrar, usou um capuz e simulou estar armado com um revólver. Ele anunciou o assalto.

A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa e ficou nua sob ameaça por cerca de 40 minutos. O agressor a amordaçou, tentou amarrá-la e apontou um celular como se estivesse gravando. Ele levou dois celulares, um notebook, dinheiro, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. A polícia encontrou os bens no quarto do acusado.

A vítima reconheceu o homem pela voz e pelas características físicas. Testemunhas a encontraram chorando e em choque. Ela escapou pulando uma janela e pediu ajuda a vizinhos. Na casa do réu, policiais acharam os objetos roubados, as roupas descritas e um simulacro de arma de fogo.

O juiz concluiu que a conduta não foi apenas patrimonial. Para ele, o acusado agiu em represália à rejeição. A defesa pediu absolvição pelo crime sexual, alegando que não houve relação sexual nem provas de filmagens. Também pediu enquadramento como importunação sexual. O argumento foi rejeitado.

O juiz reconheceu o estupro na modalidade contemplação lasciva. Ele citou decisões do STJ de que o estupro não depende de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos sexuais, como a contemplação forçada do corpo. A sentença menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou o quadril dela e colocou o pijama na boca dela para impedir gritos.

Sobre o roubo, a defesa disse que o homem levou os objetos para recuperar dinheiro pago por um programa não realizado. O juiz afastou a tese, afirmando que não houve comprovação do prejuízo e que o valor dos bens era incompatível com a alegação. O réu foi condenado por roubo simples, e não com agravante de restrição de liberdade, para evitar dupla punição pelo mesmo fato.

A pena foi de quatro anos pelo roubo e seis anos pelo estupro, totalizando 10 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. O juiz manteve a prisão preventiva e determinou o regime fechado. A sentença também fixou indenização de dois salários mínimos à vítima por danos emocionais. Os bens roubados foram recuperados.